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Cuiabá

TJ nega gratuidade a advogado que gastou R$ 473 com churrasco

Juiz Luiz Saboia diz não haver provas de que Sileno Tavares não tem condições de custear ação

O juiz Luiz Octávio Saboia Ribeiro, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, negou o pedido de assistência judiciária gratuita (isenção de pagar despesas de um processo) ao advogado Sileno Rezende Tavares.

 Um dos motivos elencados pelo magistrado para negar a solicitação foi o fato de o advogado ter gastado R$ 473,11 em uma churrascaria.

 A decisão foi dada em maio deste ano e foi mantida no final do mesmo mês.

 Na ação, Sileno Tavares processou o empresário Mauro Luiz Zampieri, com o objetivo de receber alegados valores a título de corretagem em imóvel vendido pelo montante de R$ 100 milhões.

O advogado alegou não ter condições de custear as despesas do processo e pediu a gratuidade na ação. Ele anexou as declarações de Imposto de Renda dos últimos dois anos.

“Irreais”

 Contudo, o juiz Luiz Ribeiro entendeu que as declarações do IR de Sileno Tavares eram “utópicas” e “irreais”.

 “Note-se que, em ambas as declarações (exercício de 2015 e 2016), os rendimentos declarados do requerente foram de R$ 0. Indago-me, se tal assertiva se mostra compatível com profissional da advocacia, contratado para intermediar a venda de patrimônio de R$ 100 milhões. Creio que não”, afirmou o juiz.

 O magistrado também citou que os gastos com alimentação excluem o advogado do rol de pessoas que necessitam da assistência judiciária gratuita.

 “Analisando o documento do id.5615523, o que se verifica é que, em um único dia, o requerente gastou, junto à Churrascaria Rio-grandense, o montante de R$ 473,11, o que não se mostra compatível com a situação de hipossuficiência que a legislação pretende proteger”, disse.

 Para o juiz, não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, “sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam”.

 “Desta forma, indefiro a gratuidade e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção da ação. No mesmo prazo, deve o requerente juntar cópia da exordial, pois o documento juntado conta com parte do mesmo inelegível”, completou, na decisão.

Polêmica com gratuidade

 O juiz Luiz Ribeiro também é o autor da recente decisão que pediu uma investigação contra o advogado Diego Pizzatto, de Cuiabá.

 O motivo do pedido foi o fato de o profissional, ao ingressar com um pedido de isenção de custas processuais em favor de um cliente, ter dito que o Judiciário mato-grossense estaria agindo como uma “verdadeira prostituta”.

 Pizzatto, por sua vez, afirmou que apenas usou uma metáfora para explicar que boa parte dos magistrados tem se comportado como verdadeiros “agentes de tributos”, e não estariam exercendo a “nobreza da ação jurisdicional a contento”, ao analisar as solicitações de gratuidade.

 Isso porque muitos pedidos estariam sendo rejeitados, mesmo quando a parte interessada não tem reais condições de arcar com todas as custas que um processo gera.

Gratuidade processual

 A gratuidade processual é um benefício que isenta o autor da ação de ter que arcar com os custos do processo, como valores relativos a honorários advocatícios, publicação de despachos, realização de perícias e investigações, etc. 

 De acordo com a Lei 1060/50, para receber a isenção, basta que a parte afirme na petição que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem que isso gere prejuízo para si e sua família.

No entanto, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, também estabelece que o Estado só concederá o benefício para quem comprovar não possuir recursos para pagar as despesas processuais.

Ou seja, mesmo com a declaração de pobreza, o magistrado pode negar o pedido, se verificar que a parte tem condições de pagar as custas processuais.

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