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JBS pagará R$ 650 mil por demissão em massa em frigorífico de MT

. Foi estabelecida uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 650 mil. Já foram depositadas em Juízo quatro parcelas de R$ 130 mil, sendo que a última deverá ser paga ainda neste mês de dezembro.

A JBS, dona das marcas Friboi e Seara, firmou acordo com o Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) para pôr fim ao processo movido contra o frigorífico por irregularidades na dispensa coletiva de 650 trabalhadores da unidade de São José dos Quatro Marcos, em 2015. Foi estabelecida uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 650 mil. Já foram depositadas em Juízo quatro parcelas de R$ 130 mil, sendo que a última deverá ser paga ainda neste mês de dezembro.

Na época em que a demissão em massa ocorreu, a planta, pertencente à JBS desde 2013, era a única empresa de grande porte da cidade de São José dos Quatro Marcos, empregando cerca de 15% da população economicamente ativa do local. Estimativas da prefeitura mostraram, inclusive, que 1/4 dos empregos no município estavam de alguma forma ligados ao funcionamento do frigorífico.

O montante de R$ 650 mil será destinado a projetos sociais, instituições sem fins lucrativos e/ou órgãos públicos de São José dos Quatro Marcos, a serem indicados pelo MPT. A fixação da indenização por danos morais coletivos e a destinação dos valores visam reparar a lesão causada à comunidade em razão dos impactos da dispensa coletiva, que ocorreu sem negociação prévia com o sindicato da categoria, desrespeitando, portanto, valores fundamentais previstos na Constituição Federal, como a função social da propriedade e a dignidade da pessoa humana.

Os interessados em compor o cadastro para possível recebimento de destinações deverão encaminhar os projetos à Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região. Os pedidos de inscrição deverão ser instruídos com os documentos exigidos no Edital nº 01/2012 (anexo).

Mais informações pelo telefone (65) 3613-9100 ou pelo e-mail [email protected].

Cadastro

O cadastro de projetos e entidades, um instrumento de transparência e controle de demandas e ações, não confere direito ao recebimento de destinações. Estas serão definidas e realizadas pelo procurador do Ministério Público do Trabalho atuante no processo judicial, dependendo, ainda, da aprovação do juiz do Trabalho.

Entenda o caso

A partir de maio de 2015, acusando falta de gado para abate, a JBS decidiu fechar vários frigoríficos no interior do estado, desempregando centenas de trabalhadores. O MPT, então, ajuizou uma ação civil pública contra a multinacional, baseando-se em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que considerava abusiva e incompatível com a ordem jurídica a dispensa de um grupo significativo de trabalhadores sem negociação coletiva prévia.

Meses depois, foi firmado um acordo, homologado pela Vara do Trabalho de Mirassol D´Oeste, definindo a indenização por danos morais individuais a ser paga aos empregados atingidos pela demissão em massa. Os trabalhadores receberam um valor equivalente a quatro cestas básicas - um total individual de cerca de R$ 520. Também se estabeleceu uma indenização complementar com base no piso salarial vigente da categoria, na época de R$ 900, e no tempo de serviço.

Tanto a Justiça do Trabalho quanto o MPT ressaltaram que a JBS recebeu incentivos - empréstimos/financiamentos junto ao BNDES e concessões de benefícios fiscais pelo Estado de Mato Grosso - com a contrapartida de promover o desenvolvimento econômico da região e criar empregos. Tais benefícios implicam em levar em conta os impactos do empreendimento no local e os danos sociais causados à sociedade, entre outros compromissos.

Pontuaram, ainda, que a multinacional não estava proibida de dispensar os trabalhadores, ainda que em se tratando de dispensa coletiva, mas deveria ter cuidado para que seu ato não produzisse estragos sociais irreversíveis. Ou seja, não seria o caso de discutir as demissões individuais efetivadas, mas os efeitos da dispensa coletiva realizada sem a efetiva e válida negociação coletiva.

Página:

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