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TJ barra lei que permitia ingresso de pessoas com mais de 30 anos na PMMT

Desembargadores entendem que alteração deveria ter sido proposta pelo poder executivo

O Tribunal Pleno, órgão deliberativo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), declarou inconstitucional a Lei Complementar nº 580/2016 proposta pela Assembleia Legislativa (AL-MT), que beneficiava homens e mulheres com mais de 30 anos de idade interessados na carreira militar. A decisão foi publicada na última sexta-feira (23).

De acordo com informações do TJ-MT, a Procuradoria-Geral de Justiça de Mato Grosso interpôs uma ação direta de inconstitucionalidade questionando a Lei Complementar nº 580/2016, que modificava o art. 204-A da Lei Complementar nº 555/2014 que, por sua vez, “regula as situações, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos militares do Estado de Mato Grosso”.

A Lei Complementar nº 580/2016 propôs que as alterações da Lei Complementar nº 555/2014 – com destaque para o aumento da idade máxima para ingresso nas carreiras militares, que subiu de 30 para 35 anos -, “produziria efeitos retroativos para alcançar as situações que se enquadram na sua previsão, e que são objeto de demanda judicial em trâmite e não tenha transitado em julgado”. Ou seja, aqueles que ajuizaram ações na Justiça para ingresso na carreira da Polícia e Bombeiro Militar de Mato Grosso, que tinham mais de 30 anos antes da Lei que estendeu a idade máxima de 35 anos, no qual os processos ainda não tenham transitado em julgado, seriam admitidos nos quadros militares do Estado (Polícia e Bombeiro).

Porém, a decisão do Tribunal Pleno, que seguiu o voto do relator, o desembargador Dirceu dos Santos, enxergou “vício de iniciativa”, uma vez que a Lei Complementar nº 580/2016, proposta pela AL-MT, estaria “usurpando” a competência do Poder Executivo Estadual. “Exsurge vício de iniciativa quando o diploma legal teve origem na própria Assembleia e versa sobre o provimento de cargos públicos na administração direta e indireta [...]Presença de indícios de inconstitucionalidade, em razão de eventual usurpação de competência e separação dos poderes constituídos”.

Página:

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