Política
TJ manda Casal Bezerra pagarem dÃvida de R$ 6 milhões
Segundo consta nos autos, eles foram executados na Justiça, após assinarem um Termo de Confissão de DÃvida no valor de R$ 7 milhões,
Por unanimidade, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou dois embargos à execução de dívida impetrados pelo deputado federal Carlos Bezerra e por sua esposa Teté Bezerra.
Segundo consta nos autos, eles foram executados na Justiça, após assinarem um Termo de Confissão de Dívida no valor de R$ 7 milhões, após contraírem um empréstimo com Pedro Luiz Araújo Filho, cujo a defesa é patrocinada pelo escritório do advogado João Celestino Corrêa da Costa Neto.
Na ação, a defesa dos Bezerra alegou que o empréstimo ocorreu para que o casal honrasse compromisso de campanha e que o título foi assinado sob coação moral psicológica, configurando a prática de agiotagem e excesso de execução.
Aduziram que inicialmente a dívida era de R$ 1.968.000,00 milhão que ficou representada por nota promissória, com vencimento para outubro de 2010. Como não teve condições de quitá-la, Carlos Bezerra, assinou um novo documento com o valor de R$ 5.137.143,00 milhões que venceria em julho de 2013, o qual também não realizou o pagamento “porque a evolução da dívida tomou patamares impagáveis, considerando que majorou em mais de 200%”.
Ao analisar a ação, o desembargador Rubens de Oliveira, relator do caso, explicou que as notas promissórias assinadas comprovaram a obtenção do empréstimo.
“Inclusive foi reconhecido pela apelante que a finalidade das contratações era honrar compromissos de campanha, e que várias delas levaram as partes a pactuarem o Termo de Confissão de Dívida. De qualquer modo, o título exequendo é a Confissão de Dívida e nele estão expressamente indicados como devedores a apelante e seu marido, razão por que a ele se atém este julgamento”, disse o desembargador.
A defesa citou que o casal foi coagido moralmente ao firmar o termo de confissão da dívida, “pois ambos recebiam ameaças de morte e temiam pelas suas vidas, bem como a de seus familiares -, tenta ela evidenciá-lo por meio das declarações do advogado Luiz Antônio Possas de Carvalho e dos servidores da Assembleia Legislativa de Mato Grosso Dulce Pinto Sampaio e Pedro Machado Miranda, assim como pelas mensagens fotografadas de um telefone móvel”.
“Primeiro, no que concerne às declarações, verifica-se que todas elas provêm de pessoas do convívio da apelante, bem como de Carlos Gomes Bezerra, uma vez que o primeiro é advogado deles e os outros dois são servidores da Assembleia Legislativa, lotados no gabinete dela, que é deputada federal, e a ela subordinados, tanto que em audiência Luiz Antônio e Pedro Machado foram ouvidos como informantes”, contrapôs o magistrado.
Para Rubens de Oliveira, a suposta ameaça de morte recebida contra Teté e Carlos Bezerra, como alegado nos autos, não ficou comprovada.
“O que se descortina dos autos é que, na realidade, a apelante e seu marido, não obstante a gravidade da situação que relatam ter vivido, só depois de quatorze meses, e após serem demandados em Juízo é que vêm sustentar a nulidade do contrato porque teria sido firmado mediante vício de consentimento (coação); e mais, após terem pago duas parcelas e sem nunca noticiarem às autoridades competentes qualquer ameaça de morte ou coação (nem sequer registrado um único Boletim de Ocorrência). Esse cenário causa, no mínimo, muita estranheza já que, por serem pessoas públicas e esclarecidas, na época podiam ter requisitado até mesmo segurança ao Governador ou ao Secretário de Segurança do Estado”.
Dossiê
O desembargagor também considerou descabido o argumento de que Pedro Luiz Araújo Filho teria utilizado de dossiê para coagi-los a assinarem o termo de dívida de R$ 7 milhões.
“É claro que esse fato, se verdadeiro, não confirma o vício de consentimento nos moldes pretendidos pela apelante/embargante, pois não é crível que alguém assine um Termo de Dívida de R$7.000.000,00 por ameaça de divulgação de um dossiê (supostamente com a imputação de fatos que atacariam sua honra), sobretudo quando admitem não terem nada a temer. Além disso, o caso seria de resolução policial e a essa autoridade deveria ter sido levado.”, destacou.
“Aliás, a apelante, bem como seu marido, disseram não temer o teor de tal dossiê, pois nada tem a esconder, disfarçar ou omitir, de modo que ficam descaracterizados os requisitos necessários para que esse tipo de vício possa gerar a anulação do título (artigos 151 e seguintes do Código Civil).”, complementou.
Juros extorsivos
Referente aos juros extorsivos e a prática de agiotagem argumentada pelo casal, de que foram aplicados 255,690% e 116,60683%, o magistrado acredita que as alegações são genéricas, já que não demonstrou como esses percentuais foram atingidos.
“Inexiste, então, evidências concretas a esse respeito. Vale mencionar que os cálculos de fls. 44/51 do RAC n. 81.541/2017 não servem a essa finalidade, já que foram confeccionados tomando-se como montante inicial da dívida R$1.968.000,00, o que não ficou comprovado pela apelante”.
“Assim, ante a ausência da identificação de qualquer vício de vontade ou abuso no título, mantém-se a sua liquidez, certeza e exigibilidade. Dessa maneira, não há nada a ser alterado na sentença”.
Página:
https://www.olharnoticias.com.br/noticia/poltica/2017/11/29/tj-manda-casal-bezerra-pagarem-dvida-de-r-6-milhes/2320.html