Autor da representação, PR aponta que somente em uma das matérias teve mais de 2,9 mil visualizações
O juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), determinou, em caráter liminar, que o governador Pedro Taques exclua em 24 horas matérias inseridas em sua página pessoal no Facebook. A representação deferida pelo magistrado foi pedida pelo PR, partido do também pré-candidato ao Governo do Estado, Wellington Fagundes.
Segundo a representação, as matérias se tratavam de publicidades institucionais, produzidas pela assessoria de comunicação do Governo do Estado. Eram peças sobre entrega de títulos definitivos para moradores do CPA, reforma do Ganha Tempo, Caravana da Transformação e da reabertura da Salgadeira.
“Afirma que as propagandas apontadas não deixam dúvidas de que são institucionais, eis que contém símbolos do governo e são realizadas por profissionais custeados com erário público, e que estariam vedadas em face do art. 73, inciso VI, inciso “b”, da Lei n.º 9.504/1997”, diz a representação.
Na representação, o PR aponta que somente em uma das matérias teve mais de 2,9 mil visualizações e a página de Pedro Taques no Facebook possui mais de 160 mil curtidas. De acordo com o pedido, foram quatro postagens que estariam em desacordo com a legislação eleitoral.
“Nesse passo, verifica-se que nas imagens gravadas nos vídeos, indicados pelo representante, é visualizado o brasão do Estado de Mato Grosso, sendo que, as matérias disponibilizadas são peças de divulgação de ações e programas de governo, tais como, “inauguração do Complexo Salgadeira” e “realização da caravana da transformação”, o que denota, em tese, a prática de propaganda institucional”, diz a decisão.
O magistrado entendeu que o tipo de propaganda, no caso, não estaria acobertada por uma das ressalvas legais e que a sua manutenção nas redes sociais poderia causar risco considerável de desequilíbrio na disputa eleitoral, concedendo a liminar. Em caso de descumprimento, o governador terá que pagar multa diária de R$ 15 mil.
“Concedo, inaudita altera pars, a liminar postulada para suspender aludida conduta vedada (propagandas institucionais noticiadas) e, para tanto, determino que o representado José Pedro Gonçalves Taques, no prazo improrrogável de 24 horas, providencie a retirada das matérias insertas em sua página pessoal do Facebook”, completa a decisão.
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