Com repercussão negativa, vice-governador assinou decreto mudando fórmula
Diante da repercussão negativa em relação a medida que vetava o parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de 2018 para veículos "populares", o Governo do Estado voltou atrás e definiu que cada parcela do tributo deverá ter, pelo menos, uma unidade padrão fiscal (UPF), que neste mês de janeiro é de R$ 128,24.
Com isso, o contribuinte que pagar o IPVA acima de R$ 256,48 poderá pagar o imposto em duas parcelas, caso queira optar por esta maneira. Poderá parcelar em três vezes, aquele proprietário de automóvel que tenha o tributo acima de R$ 384,72.
O decreto foi publicado nesta quarta-feira e assinado pelo vice-governador, Carlos Fávaro (PSD), e é retroativo ao dia 1º de janeiro. A grande crítica dos contribuintes, principalmente os proprietários de veículos com placas final “1”, era o de que em janeiro também devem ser pagos seguro obrigatório e o licenciamento do veículo.
O decreto anterior previa que cada parcela do IPVA tivesse valor mínimo de 3 UPFs, o que corresponde a R$ 384,72. Nesses casos, o valor mínimo do IPVA para ser parcelado deveria ser de R$ 769,44.
Informações apontam que "estratégia" montada pela equipe econômica do governo visava um aumento da arrecadação nos primeiros meses do ano. Porém, o tiro poderia "sair pela culatra", já que a inadimplência poderia aumentar. A Lei Orçamentária prevê uma arrecadação de R$ 694 milhões com IPVA ao longo do ano de 2018. O governo decidiu então, reverter a medida.
A Sefaz-MT estima tributar 1,493 milhão de veículos fabricados a partir do ano 2000 e que espera arrecadar em torno de R$ 640 milhões em 2018. A legislação é controversa sobre as consequências da falta de pagamento do IPVA. Algumas correntes de juristas defendem que o contribuinte inadimplente pode ter seu veículo apreendido. Já outros afirmam que o Estado não pode confiscar o bem uma vez que possui meios próprios para obrigar a liquidação do débito.
LEIA O DECRETO NA ÍNTEGRA
DECRETO N° 1.330, DE 09 DE JANEIRO DE 2018.
Altera o § 2° do artigo 17 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 13 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, no Estado de Mato Grosso, o local, o prazo e a forma de pagamento do imposto serão estabelecidos em regulamento, respeitando-se o limite de três parcelas iguais, mensais e sucessivas;
D E C R E T A:
Art. 1° Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o § 2° do artigo 17 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências:
“Art. 17 (...)
(...)
- 2° Para recolhimento parcelado do imposto, deverá ser observado o valor mínimo para cada parcela, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, vedada a sua concessão quando o montante de qualquer parcela resultar inferior ao aludido valor.
(...).”
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Secretaria de Estado de Gestão - Imprensa Oficial
Terça-Feira, 9 de Janeiro de 2018 Diário Oficial Nº 27176 Página 4
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de janeiro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
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