A juÃza, Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10ª Vara CÃvel de Cuiabá, estabeleceu o valor de R$ 5 mil, a tÃtulo de danos morais.
O Supermercado Atacadão terá que indenizar um cliente que foi confudido com pedinte. A juíza, Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10ª Vara Cível de Cuiabá, estabeleceu o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.
Na ação, o cliente G.L.D.O. relata que no dia 14 de setembro de 2016 foi ao supermercado, junto com a sua família, para fazer compras e ao parar para escolher certos produtos, foi abordado por um funcionário, um fiscal de perdas, do supermercado que disse: "O Supermercado é aberto para todos mas aqui dentro não se pode pedir nada”.
O funcionário só parou de interrogar com a chegada de sua esposa e filho. A esposa da vítima contou que após o episódio foi até o gerente e contou o que havia acontecido, mas não tomou nenhuma providência.
Por isso, o cliente "requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia equivalente a 200 salários mínimos".
Em sua defesa, o supermercado negou qualquer constrangimento, alega que o funcionário havia recebido uma reclamação de uma outra cliente de que havia uma pessoa que estava incomodando e que o mesmo o abordou de forma educada.
Ao proferir sua decisão, a magistrada cita que as provas nos autos não deixam dúvidas de que o fiscal confundiu o autor com um pedinte e que o fato repercutiu de forma negativa e constrangedora para a vítima, "restando configurada a injúria, ou seja, ofensa à honra e à dignidade do autor, apta a ensejar a indenização pelo abalo extrapatrimonial".
Ela comenta que a empresa não agiu de forma correta e que antes de abordar de forma "ofensiva e humilhante" deveria analisar se ele realmente estava pedindo ou causando incomodos aos demais clientes.
“Ressalte-se que a empresa requerida não agiu com a cautela esperada, pois indiscutível é a preocupação em tentar evitar aborrecimentos aos seus clientes, especialmente a abordagem de “pedintes” que circulam pelo local. Todavia, era também dever do réu tomar as cautelas devidas e, antes de abordar o autor, atentar se ele realmente estava pedindo ou causando incômodos aos demais clientes, e mesmo que se tratasse de algum “pedinte” a abordagem não poderia ser realizada de forma ofensiva e humilhante. A toda evidência, o acontecimento em comento ultrapassou a barreira dos meros aborrecimentos do cotidiano, pois as adversidades sofridas pelo autor, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade”, pontua.
Além, do valor de R$ 5 mil, a juíza condenou a emprea ao pagamento integral da custas processuais e honorários advocatícios.
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