Ãrea tem quatro mil hectares e está avaliada em R$ 33 milhões
Quatro meses após ser invadida por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), a juíza Adriana Sant’anna Coningham, da Segunda Vara Cível de Cuiabá, determinou a reintegração de posse de uma fazenda do ex-governador Silval Barbosa e seu irmão, Antônio Barbosa. A propriedade Serra Dourada está incluída no acordo de colaboração premiada do ex-governador feito junto à Procuradoria Geral da República (PGR) e está avaliada em R$ 33,1 milhões, com 4.114,9550 mil hectares de área total.
Fica situada no município de Peixoto de Azevedo. No total, Silval, seus familiares e ex-funcionários, incluídos no acordo, devolveram cerca de R$ 80 milhões aos cofres públicos.
A decisão da magistrada é de segunda-feira. A defesa de Silval Barbosa apontou que a área, mesmo já tendo sido repassada ao Estado e o acordo ter sido homologado pelo Supremo Tribunal Federal, ainda não teve a alienação judicial promovida pelo Governo do Estado.
Os advogados também apontam que houveram duas grandes invasões no imóvel, em 24 de dezembro de 2017, após a notícia da homologação do acordo ter sido veiculada. Para comprovar a posse, Silval apresentou contratos de arrendamento, notas fiscais de vendas, contratos de compra e venda de grãos, guias de recolhimento da Previdência Social, notas de aquisição de insumos, além de fichas de registro de empregado e saldo no Indea. “Portanto, os autores demonstraram, ao menos em sede de cognição sumária, além de atender à função social, estarem no pleno exercício da posse sobre a área em litígio, exercendo poderes inerentes à propriedade, tal como descrito no artigo 1.196 do Código Civil”, apontou a magistrada, que apontou o perigo imediato de perdas irreversíveis para deferir o pedido de reintegração de posse.
A magistrada pediu que a desocupação seja pacífica com plano e o mandado de reintegração deverá ser cumprido através do oficial de justiça com o auxílio do Comitê num prazo de 15 dias. Na decisão, a magistrada apontou que está proibido “demolir ou destruir benfeitorias realizadas, mas ficando autorizado aos requeridos a retirada de seus pertences pessoais, ficando autorizado, desde já, o arrombamento, se necessário, para o fiel cumprimento do mandado”.
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