TJ barra lei que permitia ingresso de pessoas com mais de 30 anos na PMMT

Desembargadores entendem que alteração deveria ter sido proposta pelo poder executivo
TJ barra lei que permitia ingresso de pessoas com mais de 30 anos na PMMT

O Tribunal Pleno, órgão deliberativo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), declarou inconstitucional a Lei Complementar nº 580/2016 proposta pela Assembleia Legislativa (AL-MT), que beneficiava homens e mulheres com mais de 30 anos de idade interessados na carreira militar. A decisão foi publicada na última sexta-feira (23).

De acordo com informações do TJ-MT, a Procuradoria-Geral de Justiça de Mato Grosso interpôs uma ação direta de inconstitucionalidade questionando a Lei Complementar nº 580/2016, que modificava o art. 204-A da Lei Complementar nº 555/2014 que, por sua vez, “regula as situações, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos militares do Estado de Mato Grosso”.

A Lei Complementar nº 580/2016 propôs que as alterações da Lei Complementar nº 555/2014 – com destaque para o aumento da idade máxima para ingresso nas carreiras militares, que subiu de 30 para 35 anos -, “produziria efeitos retroativos para alcançar as situações que se enquadram na sua previsão, e que são objeto de demanda judicial em trâmite e não tenha transitado em julgado”. Ou seja, aqueles que ajuizaram ações na Justiça para ingresso na carreira da Polícia e Bombeiro Militar de Mato Grosso, que tinham mais de 30 anos antes da Lei que estendeu a idade máxima de 35 anos, no qual os processos ainda não tenham transitado em julgado, seriam admitidos nos quadros militares do Estado (Polícia e Bombeiro).

Porém, a decisão do Tribunal Pleno, que seguiu o voto do relator, o desembargador Dirceu dos Santos, enxergou “vício de iniciativa”, uma vez que a Lei Complementar nº 580/2016, proposta pela AL-MT, estaria “usurpando” a competência do Poder Executivo Estadual. “Exsurge vício de iniciativa quando o diploma legal teve origem na própria Assembleia e versa sobre o provimento de cargos públicos na administração direta e indireta [...]Presença de indícios de inconstitucionalidade, em razão de eventual usurpação de competência e separação dos poderes constituídos”.

Fonte Folha Max

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