Ex-prefeito é condenado a 5 anos de prisão

A pena deve ser cumprida em regime semiaberto
Ex-prefeito é condenado a 5 anos de prisão

A juíza Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira, da 2ª Vara Federal de Cáceres, condenou a cinco anos de prisão, o ex-prefeito da cidade, Ricardo Luiz Henry, por ter sonegado contribuições previdenciárias. A pena deve ser cumprida em regime semiaberto.

A magistrada ainda impôs ao condenado o pagamento de 1.270 dias-multa, determinando para cada dia o valor de 1/3 do salário mínimo vigente na época dos fatos.

Segundo consta nos autos, quando atuava como prefeito, entre junho de 2007 e dezembro de 2008, Henry omitiu nas GFIP's (Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) informações previdenciárias e remunerações dos segurados contribuintes individuais que prestavam serviços à prefeitura.

Neste período ficou constatado que o Município de Cáceres somente prestou as informações relativas aos segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

Conforme o processo, o valor sonegado chega a R$ 453.985,54 mil.

Durante os autos, a defesa do ex-prefeito não apresentou qualquer impugnação material ou ideológica do processo administrativo.

“Sob seu comando, frente à gestão do aludido município, as Secretarias de Administração e Finanças, ao elaborarem as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP's), no período compreendido entre junho de 2007 e dezembro de 2008, não incluíram a totalidade dos fatos geradores das contribuições sociais previdenciárias, deixando de inserir as remunerações pagas ou creditadas a segurados contribuintes individuais (autônomos) que prestaram serviços ao município”, diz trecho dos autos.

Para Ana Lya ficou demonstrado que houve a omissão da declaração do GFIP dos pagamentos efetuados a contribuintes.

“Diante de todos os elementos de prova, tenho por suficientemente demonstrado que, à época dos fatos, houve omissão da declaração em GFIP dos pagamentos efetuados a contribuintes individuais, a partir da análise dos recibos em confronto com as GFIPs e dados constantes do sistema CNIS do INSS, tendo sido deixado de recolher o montante de R$ 831.445,95 (oitocentos e trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), atualizados à época da denúncia”, explicou a juíza.

“Demais disso, restou evidenciado que era o acusado quem detinha poderes para efetivamente determinar o não recolhimento dos tributos, porquanto controlava a ação da equipe econômica do Município, mantendo a palavra final sobre a sua administração, inclusive com relação aos assuntos pertinentes aos pagamentos de tributos”, confirmou.

Segundo ela, o ex-prefeito deve ser responsabilizado pela conduta. “Tratando-se de tributo devido por pessoa jurídica, autor será aquele que efetivamente exerce o comando administrativo da empresa, papel este que, no caso concreto, pertencia ao acusado, na condição de Prefeito municipal”, frisou.

Substituição da pena

Após fazer a dosimetria da pena de Ricardo Henry, a magistrada deixou de substituir a pena do condenado pela restritiva de direitos, por entender que seria incabível.

Fonte Ponto na Curva

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