Para o ministro, se houve descontinuidade no exercÃcio da função pública, o cálculo deve ser computado a partir do término do primeiro mandato ocupado pelo polÃtico.
Quando um político é alvo de ação de improbidade administrativa, o fim do mandato eletivo dá início à contagem do prazo prescricional, pouco importando se o acusado consegue novo mandato, quatros anos depois. Assim entendeu o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer prescrição da pretensão punitiva que favoreceu um ex-prefeito do município de Sorriso (MT).
Para o ministro, se houve descontinuidade no exercício da função pública, o cálculo deve ser computado a partir do término do primeiro mandato ocupado pelo político. No caso dos autos, o primeiro mandato eletivo do acusado acabou em dezembro de 2008, sem ser reeleito.
O Ministério Público apresentou ação civil pública em junho de 2015, mais de cinco anos depois, mas alegava que o prazo foi interrompido quando o político voltou à prefeitura, em 2013. Os advogados Saulo Rondon Gahyva e Carlos Antônio Perlin alegaram violação ao artigo 23, I, da Lei 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa).
O Tribunal de Justiça mato-grossense, porém, reconheceu que a legislação é “omissa” quanto ao possível rompimento temporário do agente político detentor de mandato eletivo, e por isso a norma não deveria ser interpretada de forma restrita. Por isso, o TJ-MT decidiu adotar as mesmas regras dos mandatos sucessivos para a prescrição da ação de improbidade na hipótese de mandatos intercalados.
Ou seja, o exercício do mandato subsequente suspende o curso do prazo de prescrição iniciado com o término do antecedente.
Os advogados, porém, recorreram ao STJ. Og Fernandes concordou com a defesa, em decisão monocrática desta quarta-feira (7/2). Para o relator, a interrupção no mandato descaracterizou a consecutividade dos mandatos e demonstrou a prescrição da pretensão punitiva.
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